As “Empresas Familiares”, historicamente são conhecidas por transmitirem a administração de pai para filho e constituem um dos tipos empresariais mais comum em nosso país e principalmente em nossa região.
Os processos de planejamento sucessório e de sucessão administrativa podem ser considerados as fases mais sensíveis para a sobrevivência de uma empresa familiar, visto que dependendo da forma como serão conduzidos, poderão comprometer a continuidade do empreendimento.
Em alguns casos, a falta de planejamento societário, o despreparo dos herdeiros e a atitude emocional da família durante o processo de sucessão podem acarretar desavenças e obstruir o bom andamento da (s) empresa (s).
Neste caminho, dependendo da análise prévia de cada caso e sob a orientação profissional, a constituição das chamadas “Holdings Familiares” pode ser uma alternativa para a solução de futuros problemas nas empresas familiares.
A holding familiar é uma empresa criada com o intuito de controlar o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas de uma mesma família, que possuam bens e participações societárias em seu nome.
As holdings nada mais são do que empresas que investem o seu próprio patrimônio em ações ou quotas de outras sociedades. Podem ser constituídas por qualquer tipo societário regulado pelo Código Civil e seu objeto social deverá expressamente mencionar a participação no capital social de outra (s) empresa (s).
Com a constituição da holding, os familiares (pessoa físicas) deixam de ser sócios da empresa operacional e passam a ser sócios da Holding Familiar. A holding familiar, por sua vez, deverá ser bem estruturada por meio de seu Estatuto Social, visando evitar que problemas pessoais ou familiares afetem diretamente as empresas operacionais.
Assim, a holding, enquanto pessoa jurídica, pode ser sócia de várias outras empresas da família, cabendo a ela tomar as decisões relativas a essas empresas (no tocante a administração, funcionamento, etc.).
O planejamento sucessório quando utilizado para o adiantamento de legítima (adiantamento de herança) por parte do empreendedor, por exemplo, pode, dependendo do caso, pelos meios legais, ajudar a reduzir a carga tributária que normalmente incidiria quando da abertura da sucessão por falecimento.
Nesse sentido, com a constituição de uma Holding Familiar, o controlador poderá vender/ceder suas quotas de capital da holding para seus sócios (filhos) ao longo do tempo, utilizando os lucros e dividendos acumulados distribuídos pela própria Holding ou, ainda, até doar as suas quotas aos herdeiros, por exemplo, devidamente gravadas com cláusula de usufruto vitalício em seu próprio favor, se assim preferir.
Na hipótese de doação, o ônus será o recolhimento do ITCD no percentual de 3% (três por cento) ou 4% (quatro por cento), que incidirá sobre o valor da avaliação fiscal das quotas. Cabe lembrar que na hipótese de falecimento do sócio, quando da realização do inventário, o ITCD incidente sobre o quinhão de cada herdeiro possui alíquotas progressivas que poderão chegar até 6% (seis por cento) sobre o valor da avaliação fiscal das quotas, conforme legislação atualmente vigente no Estado do Rio Grande do Sul, tornando o processo sucessório demasiadamente oneroso.
O Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD), tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" (herança ou testamento) e a doação, a qualquer título, de: (a) propriedade ou domínio útil de bens imóveis e de direitos a eles relativos; (b) bens móveis, títulos e créditos, bem como dos direitos a eles relativos.
Considera-se doação qualquer ato ou fato em que o doador, por livre e espontânea vontade, transmite bens, vantagens ou direitos de seu patrimônio, ao donatário que os aceita, expressa, tácita ou presumidamente, a qual pode ser realizada com encargos ou ônus.
Estão sujeitos à tributação todos os bens imóveis, os bens móveis, títulos e créditos transmitidos em decorrência de inventário ou por doação. Todos os bens doados estão sujeitos à incidência do ITCD, entre eles imóveis, semoventes, veículos, máquinas, joias, dinheiro, participações societárias e outros.
Com a utilização da Holding Familiar e através da distribuição de lucros, os sócios minoritários (filhos) poderão aumentar gradativamente a participação societária, planejando com antecedência a sucessão, transferindo as quotas societárias gradativamente e quando for conveniente, não se sujeitando às elevadas alíquotas do ICTD, seja para a hipótese de doação ou mesmo de inventário.
Não bastasse os benefícios inerentes ao planejamento sucessório, a constituição da holding, em algumas situações, possibilita criar mecanismos de proteção patrimonial aos sócios e às empresas, em decorrência dos riscos e contingências da atividade empresarial, desde que essa constituição seja precedida de um rigoroso estudo e desde que sejam observados os limites impostos pelo nosso ordenamento jurídico.
Especificamente no tocante ao planejamento sucessório, a constituição da holding familiar, com a inclusão dos filhos na condição de sócios, tem o objetivo de facilitar a sucessão hereditária em caso de falecimento do sócio majoritário. Isto ocorre uma vez que todas as regras de sucessão patrimonial já estarão definidas no contrato social da holding, sem que haja qualquer interferência nas atividades das empresas das quais a holding é sócia. Com isso, os herdeiros assumem a posição de sócios dessa holding e a sucessão patrimonial ocorre de forma tranquila, evitando-se que conflitos familiares afetem e interfiram nas atividades das empresas operacionais.
Lauro André Gava
Advogado - OAB/RS 47.251